admin – Faifer e Amaral Sociedade de Advogados https://faifereamaral.com.br Nós da Faifer e Amaral contamos com uma equipe de profissinais pronta para atendê-los Tue, 05 Sep 2023 19:59:16 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://faifereamaral.com.br/wp-content/uploads/2022/11/cropped-Design_sem_nome_-_2022-11-11T102645.763-removebg-preview-32x32.png admin – Faifer e Amaral Sociedade de Advogados https://faifereamaral.com.br 32 32 Dia do Advogado: Escritórios apostam no marketing jurídico para reforçar diferenciais https://faifereamaral.com.br/dia-do-advogado-escritorios-apostam-no-marketing-juridico-para-reforcar-diferenciais/ https://faifereamaral.com.br/dia-do-advogado-escritorios-apostam-no-marketing-juridico-para-reforcar-diferenciais/#respond Tue, 05 Sep 2023 19:59:15 +0000 https://faifereamaral.com.br/?p=3816 No Dia do Advogado, 11 de agosto, os profissionais podem comemorar mudanças significativas no cenário atual. Há pouco, determinações da OAB reduziam as publicidades do negócio e o marketing jurídico costumava ser malvisto no mercado. Hoje o Órgão promove e instrui os escritórios a realizarem uma boa atuação em marketing, estabelecendo uma conduta diferente da que é vista em outros setores, mas atraindo os profissionais para esse aspecto.

Cada vez mais esta área está ajudando as bancas a reforçarem a gestão do negócio e trabalharem seus diferenciais em um mercado nichado e competitivo. Segundo dados da OAB de agosto de 2022, há 1 advogado para cada 164 brasileiros, o que representa a maior proporção do mundo. No total, há 1,3 milhão de profissionais no Brasil, o que reforça a necessidade de atingir os “consumidores” da maneira correta.

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Trabalhadora será indenizada por importunações sexuais e ameaças de supervisor https://faifereamaral.com.br/trabalhadora-sera-indenizada-por-importunacoes-sexuais-e-ameacas-de-supervisor/ https://faifereamaral.com.br/trabalhadora-sera-indenizada-por-importunacoes-sexuais-e-ameacas-de-supervisor/#respond Thu, 10 Nov 2022 20:27:42 +0000 https://faifereamaral.com.br/?p=3672 A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de telemarketing e tecnologia a pagar R$ 20 mil por permitir que um supervisor praticasse atos de assédio sexual contra uma trabalhadora de São José do Rio Preto. Além da indenização, a empregada, que havia pedido demissão após as importunações sexuais, inclusive com ameaças, teve revertido seu pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com os desembargadores da 9ª Câmara, ficou “devidamente comprovada a culpa patronal grave o suficiente para autorizar a ruptura contratual”.

Em seu pedido, a trabalhadora narrou as insistentes tentativas do superior hierárquico de “namorar ou flertar com as empregadas que estavam sob sua supervisão”, muitas vezes acompanhadas de palavras “absurdas e de baixo calão”, levando-a a pedir demissão. Além disso, a empregada também relatou um episódio no qual o supervisor foi até sua casa e “ofendeu-a com palavras de muito baixo nível”, cena presenciada pela filha de dois anos, que teria ficado bastante impactada e assustada. Após registrar um boletim de ocorrência, a trabalhadora pediu demissão. “Sempre deixei bem claro para o supervisor que não queria nada com ele”, destacou. 

A empresa negava os fatos. Entretanto, os assédios do supervisor foram confirmados por uma testemunha que relatou que o superior costumava dizer para outros homens que “se não fosse para a cama com ela (testemunha) ou com a reclamante, ele mudaria de nome.” Também relatou no seu depoimento uma situação na qual, devido aos atos de assédio, elas “se recusaram a acompanhar o superior hierárquico no seu carro em uma rota de trabalho”, fato relatado à coordenadora da equipe.  Por fim, a testemunha também ressaltou que o supervisor foi demitido após o desligamento da reclamante. 

Relator do acórdão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori afirmou que no processo “restou devidamente comprovado o ato ilícito, cuja consequência principal é o dever de indenizar.” Ao analisar os fatos, ele também destacou a gravidade das ameaças, como a registrada em boletim de ocorrência, após ida do supervisor à porta da casa da trabalhadora. 

Com relação à conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, acompanhando o relator, os desembargadores da 9ª Câmara enfatizaram que também “ficou comprovada a culpa patronal grave o suficiente a autorizar a ruptura contratual”. “Atos de assédio sexual ofendem a honra do trabalhador, com consequente demonstração do descumprimento contratual, pelo empregador, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão, com consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias”, finalizou o colegiado. (Processo 0011147-31.2020.5.15.0082)

Créditos: https://trt15.jus.br/noticia/2022/trabalhadora-sera-indenizada-por-importunacoes-sexuais-e-ameacas-de-supervisor

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3ª Câmara reverte justa causa de trabalhador que agiu em legítima defesa https://faifereamaral.com.br/3a-camara-reverte-justa-causa-de-trabalhador-que-agiu-em-legitima-defesa/ https://faifereamaral.com.br/3a-camara-reverte-justa-causa-de-trabalhador-que-agiu-em-legitima-defesa/#respond Thu, 10 Nov 2022 20:22:25 +0000 https://faifereamaral.com.br/?p=3667 A 3ª Câmara do TRT-15 manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Breno Ortiz Tavares, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que se envolveu em uma briga com outro colega no local de trabalho.

O trabalhador, que atuava na empresa do ramo imobiliário já há dois anos na função de carpinteiro, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da dispensa por justa causa alegando que agiu para repelir agressão injusta. A empresa defendeu a legalidade da medida, afirmando que o autor violou o código de conduta interno ao agredir outro colega no ambiente de trabalho.

Para o Juízo de primeiro grau, a empresa não cumpriu com seu ônus de comprovar que o reclamante e o outro funcionário agrediram-se reciprocamente. Já o trabalhador comprovou que foi o colega quem começou a agressão, e que ele apenas se defendeu, mas que, durante a briga, ele caiu e machucou o braço, e em decorrência da lesão, ficou afastado das suas atividades pelo período de seis meses, recebendo auxílio-doença. A empresa recorreu da decisão, insistindo na tese de agressão mútua dos funcionários.

Para a relatora do acórdão, desembargadora  Antônia Regina Tancini Pestana, a aplicação da justa causa implica a estrita observância aos requisitos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sob pena de não se configurar a hipótese. No caso, “embora a ocorrência de briga em local de trabalho, com agressões verbais e vias de fato caracterize falta grave, o que impossibilita a continuidade da relação de emprego, a ação em legítima de defesa, como ocorreu, afasta a possibilidade de se aplicar a justa causa ao empregado”, afirmou a relatora. (Processo nº 0011607-89.2019.5.15.0005)

Créditos: https://trt15.jus.br/noticia/2022/3a-camara-reverte-justa-causa-de-trabalhador-que-agiu-em-legitima-defesa

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11ª Câmara reconhece responsabilidade de empresa pela morte de mestre de obras brasileiro infectado por malária na República do Congo https://faifereamaral.com.br/11a-camara-reconhece-responsabilidade-de-empresa-pela-morte-de-mestre-de-obras-brasileiro-infectado-por-malaria-na-republica-do-congo/ https://faifereamaral.com.br/11a-camara-reconhece-responsabilidade-de-empresa-pela-morte-de-mestre-de-obras-brasileiro-infectado-por-malaria-na-republica-do-congo/#respond Thu, 10 Nov 2022 20:19:08 +0000 https://faifereamaral.com.br/?p=3664 A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil. O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.

O empregado, que foi contratado para trabalhar como mestre de obras, cumpriu o contrato de trabalho de 30/6/2015 até 7/9/2015, tendo retornado para o Brasil em 24/9/2015 e procurado atendimento médico com sintomas da doença em 30/9/2015. Ele morreu no dia 6/10/2015.

O perito médico concluiu que a fatalidade decorreu de doença ocupacional, uma vez que o período de incubação da doença corresponde ao lapso temporal entre a picada do mosquito transmissor infectado até o aparecimento dos primeiros sintomas, que é, em média, de 15 dias, na maioria dos casos, e no caso do trabalhador, ele já apresentava sintomatologia compatível com o quadro clínico da doença desde 27/9/2015.

A juíza relatora convocada, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado, observados os reajustes da categoria, até que a filha do trabalhador complete 25 anos, limitada à expectativa de vida de 75 anos de idade. (Processo nº 0011339-49.2016.5.15.0099)

Créditos: https://trt15.jus.br/noticia/2022/11a-camara-reconhece-responsabilidade-de-empresa-pela-morte-de-mestre-de-obras

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